LGPD: ANPD aprova regras de fiscalização e do processo administrativo
- International IT
- 16 de nov. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 5 de dez. de 2023
A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador e assim passa a existir um processo formal de recebimento de requerimentos e o inĆcio das fiscalizaƧƵes dos controladores e operadores sujeitos Ć LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).Ā

O regulamento traz algumas regras sobre o processo de fiscalização e sanção mas a metodologia para a aplicação das punições ainda serÔ objeto de uma nova regulamentação. Caroline Leite Barreto Dinucci, advogada do Barreto Dinucci Advocacia, afirma:
A ANPD reconhece que um de seus papĆ©is serĆ” o de promover a implementação da legislação de proteção de dados, mediante disponibilização de guias de boas prĆ”ticas, modelos de documentos e de ferramentas de autoavaliação de conformidade Ć lei. A autarquia tem como missĆ£o fiscalizar, alĆ©m de coordenar e cooperar com as autoridades de proteção de dados pessoais de outros paĆses. De toda forma Ć© preciso frisar que a aprovação do regulamento do processo de fiscalização significa que a autoridade estarĆ” mais atenta e pronta para atuar, quando necessĆ”rio.
Confira as principais questƵes respondidas por essa resolução:Ā
Quando a ANPD poderÔ iniciar uma fiscalização?
Por enquanto, a ANPD poderĆ” iniciar uma fiscalização:Ā
(i) de ofĆcio, ou seja, quando a própria ANPD entender pertinente iniciar um processo fiscalizatório ou sancionatórioĀ
(ii) em decorrĆŖncia de seus programas periódicos de fiscalizaçãoĀ
(iii) de forma coordenada com órgĆ£os e entidades pĆŗblicosĀ
(iv) em cooperação com outras autoridades de proteção de dados estrangeirasĀ
Quando um processo sancionatório poderĆ” ser iniciado?Ā
Ā O inĆcio de um processo que tenha objetivo decidir pela aplicação ou nĆ£o de uma penalidade poderĆ” ser iniciado:Ā
(i) de ofĆcioĀ
(ii) em decorrĆŖncia de um processo de monitoramentoĀ
(iii) por requerimento da Coordenação-Geral de FiscalizaçãoĀ
O que acontece em caso de uma denĆŗncia?Ā
Por enquanto, a ANPD estabeleceu que requerimentos (como denĆŗncias de titulares) serĆ£o analisadas de forma agregada para adoção de medidas de forma padronizada. O tratamento de requerimentos individuais (por exemplo, uma denĆŗncia especĆfica por um titular contra um agente de tratamento) ainda serĆ” objeto de uma regulamentação própria.Ā
Um processo de fiscalização necessariamente implicarĆ” em uma penalidade?Ā
NĆ£o. A fiscalização foi dividida em:Ā
(i) Monitoramento: levantamento de informaƧƵes para tomada de decisĆ£o pela ANPDĀ
(ii) Orientação: atuação para promover a orientação, conscientização e educaçãoĀ
(iii) Atuação Preventiva: atuação visando reconduzir o agente de tratamento Ć plena conformidade ou evitar ou remediar situaƧƵes que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoaisĀ
Nas fases de Orientação e Atuação Preventiva, a ANPD pode estabelecer atividades especĆficas (por exemplo, aƧƵes que o agente de tratamento deverĆ” adotar), mas essas atividades nĆ£o serĆ£o consideradas sanção, ou seja, nĆ£o se confundem com as penalidades da LGPD.
Quando e como as penalidades serĆ£o aplicadas?Ā
As regras para a aplicação das puniƧƵes ainda estĆ£o sendo definidas.Ā
Fontes: Jornal ContƔbil, Migalhas e ConJur
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